Indicação No 2096/2023
TEXTO COMPLETO
Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja encaminhado, conforme dispõe o art. 243, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, apelo à Excelentíssima Senhora Raquel Lyra, Governadora do Estado de Pernambuco; à Ilustríssima Srª. Ana Maraíza, Secretária de Administração; e a Magnifica Reitora Professora Maria do Socorro de Mendonça Cavalcanti, da Universidade de Pernambuco – UPE, no sentido de divulgar nos canais oficiais de comunicação do Governo do Eatado um cronograma de nomeação dos aprovados (as), no último concurso público, em vigor, regido pela Portaria Conjunta SAD/UPE nº 066, de 27 de maio de 2022, que teve sua homologação através da portaria conjunta SAD/UPE Nº 174, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022, publicado no D.O. do Estado, no dia 27 de dezembro de 2022, para o cargo de Professor Universitário nas funções de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto para atuação no âmbito da Universidade de Pernambuco.
JUSTIFICATIVA
A administração pública deve primar pela contratação por meio de concurso público e não é diferente quando a contratação for oriunda de Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 garante:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, se orienta no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o concurso público, caracteriza preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade e inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Constituição da República, que é assim afrontado.
Os aprovados no referido concurso têm procurado a Comissão de Educação e cultura e dialogado com diversos parlamentares desta casa, buscando o apoio dos nobres parlamentares, no sentido de garantirem o direito conquistado através dos seus esforços.
O que deveria ser uma alegria para os aprovados vem se tornando um verdadeiro tormento, já que se passaram mais de quatro meses e nenhuma medida tem sido tomada para sanar essa delicada questão.
Como parlamentar e presidente da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa quero comunicar que estarei atento ao problema.
Sendo assim, encaminhamos a referida Indicação às autoridades competentes.

