Indicação nº 170/2019
TEXTO COMPLETO
Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito apelo ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, de acordo com o art. 213, inciso I do Regimento Interno desta Casa, no sentido de criar o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – FEATER, e demais mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo financeiro e apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar.
JUSTIFICATIVA
A referida indicação em tela tem por objetivo sugerir ao Governador de Pernambuco, Paulo Câmara, a criação do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – FEATER, cuja finalidade é dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da “Agricultura Familiar” no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição ampara-se no desejo amplamente expresso pelos agricultores e agricultoras familiares durante os processos de construção participativa do Plano Plurianual – PPA e do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, assim como na Lei nº 12.188, sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva em 11/01/10, que estabelece os princípios e fundamentos norteadores das políticas voltadas para o fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER e na Lei nº 15.223, sancionada pelo Governador Eduardo Henrique Accioly Campos, em 24/11/2013, que também estabelece a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar de Pernambuco – PEATER-PE.
A Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER representa um passo histórico para os agricultores e agricultoras familiares, tanto para a formulação das políticas públicas voltadas para esse setor, como para dar visibilidade real e importância da agricultura familiar na economia nacional.
Segundo o Censo Agropecuário de 2006, a agricultura familiar constitui a base econômica de 90% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes; responde por 35% do produto interno bruto nacional e absorve 40% da população economicamente ativa do país.
O setor produz 87% da mandioca, 70% do feijão, 46% do milho, 38% do café, 34% do arroz e 21% do trigo do Brasil. Na pecuária, é responsável por 60% da produção de leite, além de 59% do rebanho suíno, 50% das aves e 30% dos bovinos do país. O setor também emprega 74% das pessoas ocupadas no campo, de 10 postos de trabalho no meio rural, sete são de agricultores familiares.
A importância econômica vincula-se ao abastecimento do mercado interno e ao controle da inflação dos alimentos consumidos pelos brasileiros, uma vez que mais de 50% dos alimentos da cesta básica são produzidos por ela, a agricultura familiar. É ela a responsável por garantir a segurança alimentar e a erradicação da fome. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), no Brasil, 70% dos alimentos que chegam à mesa da população são produzidos pela agricultura familiar.
Dentre as reivindicações apresentadas pelos agricultores e agricultoras familiares por melhor qualidade de vida, destaca-se o acesso a Assistência Técnica e Extensão Rural, por possibilitar o desenvolvimento da força e do potencial da agricultura familiar enquanto espaço rural que desempenha funções produtivas, de preservação do meio ambiente, da cultura, de espaço de moradia, de lazer, gerando empregos agrícolas e não-agrícolas, contribuindo com a permanência das famílias no campo em condições dignas de vida e de trabalho.
Outrossim, com a criação do FEATER a agricultura do Estado terá mais apoio, tanto no que se refere ao fortalecimento da agricultura familiar através da Assistência Técnica e Extensão Rural, quanto nos investimentos diversos para qualificar os produtores dando um poder aquisitivo melhor ao homem do campo.
Por compreender a importância social, ambiental e econômica desempenhada pela Agricultura Familiar no âmbito do Estado de Pernambuco, encaminho a presente indicação ao Excelentíssimo Governador, acreditando que os meus ilustres pares haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura para sua aprovação.
Informa ainda, que projeto semelhante foi aprovado no Estado do Ceará (LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 07.01.08) e em Rôndonia (LEI COMPLEMENTAR N. 655, DE 28 DE MARÇO DE 2012), entre outros estados da federação.
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Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – FEATER, e demais mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivo Financeiro e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – FEATER, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro atinente ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 2º. São objetivos do FEATER:
I – promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado;
II – estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais;
III – aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços agropecuários e não agropecuários;
IV – promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural;
V – promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão, observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI – desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII – construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos científicos e empíricos;
VIII – aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à sua produção;
IX – desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do cooperativismo e associativismo;
X – promover a integração e o intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos de ATER, ensino e pesquisa;
XI – promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado produtivo nacional;
XII – estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas convencionais para o agroecológico;
XIII – garantir a implementação de processos continuados de qualificação para os técnicos de ATER;
XIV – fomentar processos de formação profissional multidisciplinar, apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica;
XV – estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas Públicas;
XVI – fortalecer e integrar as redes de ATER no Estado;
XVII – promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER; e
XVIII – universalizar os serviços de ATER em Pernambuco.
Art. 3º Constituem fontes de receitas do FEATER, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I – Recursos a ele destinados, oriundos dos Tesouros do Estado e dos Municípios;
II – Transferências da União e dos Municípios, inclusive às provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no artigo 2° desta Lei Complementar;
III – empréstimos e contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
XIII – recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e convênios;
IX – Retornos de programas e projetos executados no âmbito da SARA;
X – Reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos aos frigoríficos do Estado, dos quais tratarem a legislação específica;
XI – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º. O saldo do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – FEATER, apurado em ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Deverão constar do orçamento do Estado os recursos que serão destinados ao FEATER, a cada ano.
§ 3º. As competências para gerir os recursos do FEATER, serão definidas no regimento interno, de acordo com o artigo 10 desta Lei Complementar.
§ 4º. Os recursos pertencentes ao FEATER não sofrerão contingenciamento.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – FEATER, terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis à espécie:
I - Repasse de 60 % (setenta) dos recursos ao Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA e 40% (trinta) às entidades privadas de ATER, para realização de serviços e obras de implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2° desta Lei Complementar;
II – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas
e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no artigo 2° desta Lei Complementar;
III – Financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no artigo 2° desta Lei Complementar;
IV – Participação em programa de investimento de acesso ao crédito, quando aprovada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;
V – Pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo CEDRS;
VI – apoio à inserção internacional dos agricultores familiares em suas diversas dimensões;
§ 1º. Fica autorizado o FEATER a financiar, por meio de convênio a ser firmado com associações representativas da agricultura familiar, projetos cujo objeto seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar dessas comunidades, devendo tais instrumentos serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, provocado pelo Secretário da SDA, sendo os recursos dessa modalidade não-reembolsáveis.
§ 2º. Os beneficiários dos financiamentos do FEATER prestarão contas dos recursos recebidos, bem como comprovarão os resultados alcançados pelos respectivos programas, na forma da lei.
Art. 5º O CEDRS, no âmbito do FEATER, tem função normativa e deliberativa, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, competindo-lhe:
I – Atuar como órgão colegiado de deliberação do FEATER, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – Aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEATER;
III – apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do FEATER, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;
IV – Indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEATER, com as ações das demais instituições que atuam nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V – Aprovar as normas operacionais específicas do FEATER;
VI – aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;
VII – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEATER, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Estado, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
VIII – avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
IX – realizar seminários, palestras e audiências públicas, para discutir com a sociedade, as ações do CEDRS, quando do planejamento do FEATER;
X – aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da agricultura familiar que pretenderem realizar investimentos para o uso racional da água, das energias renováveis e de outros insumos da produção;
XI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso VIII deste artigo, relatório de desempenho do FEATER que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
XII – autorizar o pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo CEDRS; e
XIII – deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º. A prestação de contas, de que trata o mencionado inciso VIII desse artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentarem as exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.
§ 2º. O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, ad referendum do Conselho, poderá decidir sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do FEATER, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas deste.
§ 3º. A Secretaria Executiva do FEATER será coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de 2 (dois) assistentes técnicos, todos indicados pelo Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FEATER dar-se-ão com base nas deliberações do CEDRS, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, as metas, custos, benefícios, resultados esperados e os indicadores de desempenho que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.
Art. 7º. Fica designada como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FEATER a Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:
I – Observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDRS;
II – Elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEATER, para aprovação do CEDRS;
III – coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEATER, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV – Realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FEATER;
V – Diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEATER;
VI – Coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, de avaliação global do FEATER, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
VII – submeter ao CEDRS, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do FEATER que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VIII – executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FEATER; e
IX – Publicar, semestralmente relatórios das atividades do FEATER, contendo os seus beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, assim como os recursos utilizados e especificados por projeto.
Art. 8º. No desempenho de suas funções de gestora dos programas da agricultura familiar, a Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, contará com o apoio da Secretaria Executiva do FEATER, a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SDA, que contará com apoio técnico, operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao FEATER, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.
Art. 9º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da Administração Estadual.
Parágrafo único. A ordenação de despesa será precedida mediante a oposição das assinaturas do Secretário e do Coordenador Administrativo e Financeiro da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, nos processos formalizados por esta.
Art. 10. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do FEATER, serão propostos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA e aprovados pelo CEDRS, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, realizar a contabilidade do FEATER, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural- FEATER, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDRS pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, à taxas de mercado, os recursos disponíveis do FEATER, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEATER.
Art. 14. O balanço anual será elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, e submetido ao CEDRS, para aprovação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 15. Seja enviado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA à Assembleia Legislativa a cada quadrimestre relatório sucinto de todos os projetos aprovados pela CEDRS e de todos os recursos financeiros aplicados pelo FEATER.
Art. 16. O Agente Financeiro do FEATER, fornecerá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEATER relativas à sua gestão financeira.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEATER, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. O CEDRS escolherá 3 (três) membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do FEATER, durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros nos subsequentes.
Art. 19. O FEATER contará com o aporte inicial de R$ 2.572.500,00 (dois milhões quinhentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), oriundos do Tesouro do Estado de Pernambuco (valor correspondente a 3,5% do montante de cada emenda parlamentar Estadual anual), para, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, a execução desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto a abrir Crédito Suplementar e Especial para aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
Art. 20. O Poder Executivo, no prazo de 120 dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

