Indicação nº 2365/2019
TEXTO COMPLETO
Indicamos a Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja formulado apelo ao Exmo. Sr. Paulo Câmara, governador de Pernambuco, no sentido de que envie a esta Casa Legislativa um projeto de lei que institua a Carteira de Identificação Autista (CIA), no âmbito do Estado de Pernambuco.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação, ora encaminhada ao governador de Pernambuco, Paulo Câmara, sugere que seja enviado a esta Casa Legislativa um projeto de lei que crie, no âmbito estadual, a Carteira de Identificação Autista (CIA).
No último dia 07 de setembro, foi veiculada uma notícia no Diário de Pernambuco onde uma passageira foi impedida de embarcar em um voo com destino ao estado do Ceará por ter a Síndrome de Asperger, um estado do espectro autista. A companhia aérea Latam exigiu formulários que comprovassem a condição e, no desencontro de informações, a passageira acabou por perder seu voo e os compromissos anteriormente assumidos.
A demanda para a criação do referido documento, surge da necessidade frequente de “a pessoa possui essa condição.
No estado de Pernambuco, através da Lei nº 15.487/2015, o artigo 2° reza que “a pessoa portadora do TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”; disposição que está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), nº 13.146/15.
Diante disto, os que estão dentro do espectro passam a ter todos os direitos previstos na constituição para a pessoa com deficiência. Em muitas situações, o uso destes direitos geram constrangimentos para os autistas e suas famílias, uma vez que a pessoa com TEA não apresenta características físicas que mostrem como portador desta condição.
Hoje, a identificação é realizada através de laudo médico, o que não é a forma mais adequada, devido a alguns fatores como: dificuldade em manter um laudo sempre atualizado, o transporte deste documento sempre em mãos e a demora para leitura de todo o seu teor, assim como os frequentes questionamentos indevidos e inadequados que são gerados nestas situações.
As situações que são criadas para que seja realizada esta identificação, por muitas vezes, leva a circunstâncias vexatórias, onde as pessoas presentes e as que não conseguem identificar fisicamente a necessidade especial fazem comentários, gestos e olhares de reprovação, sugerindo obtenção de vantagem de forma ilícita.
Mediante tais justificativas, acreditamos que será de grande utilidade e urgência a carteira de identificação do autista (CIA), ao passo em que, anexo a esta justificativa, encaminhamos minuta do projeto de lei.
Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Este Projeto de Lei institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º Para fins deste Decreto, à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD, órgão vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, é competente para:
I. expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com (TEA) no Estado de Pernambuco;
II. administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
III. adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IV. disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na Internet;
V. realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
VI. expedir atos necessários à execução deste projeto.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos,
devendo ser revalidada por igual período.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 1º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Estado de Pernambuco, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


